Após 4 meses de estudos, a partir de novembro de 2008, quando começamos a conhecer a trágica realidade dos acidentes de trânsito no mundo, que mata, anualmente, 1 milhão e 300 mil pessoas, número só superado pelas mortes de doença do coração e de câncer; no Brasil, com 62 mil mortos e no Estado do Rio de Janeiro com 2.500 vitimas fatais, ao começarmos a escrever o então “Projeto Operação Lei Seca – Nunca Dirija Depois de Beber”, hoje um programa de governo, decorrente de uma política pública, de caráter permanente, com ações todos os dias da semana, que irão até o último dia da atual gestão governamental, com o único objetivo de preservar a vida humana, definidos os 2 focos: fiscalização e conscientização, ficamos pensando quem poderia melhor fazer essa conscientização.
Eureca! Por que não os cadeirantes que são os exemplos vivos da violência no trânsito? Ninguém melhor do que eles para falar com as pessoas sobre os seus casos, disse um dos presentes à reunião.
Contatada a ANDEF – Associação Niteroiense de Deficientes Físicos, prontamente colocou-se à disposição para disponibilizar 30 cadeirantes, estes vítimas de trânsito, porque beberam e depois foram dirigir ou vitimados por alguém que bebeu e posteriormente foi dirigir.
Deflagrada a Operação Lei Seca, em 19 de março de 2009, os cadeirantes começaram a fazer a conscientização nos bares, restaurantes, boates e casas de shows de forma voluntária.
Ao cabo de um mês de atuação de forma excepcional, a atual gestão governamental resolveu fazer uma inclusão social, nomeando-os retroativamente a 19 de março, o que fez com que os 30 cadeirantes levantassem as suas auto-estimas como cidadãos que podem verdadeiramente produzir, em muitas oportunidades com muito mais sensibilidade do que cada um de nós que não tivemos o infortúnio que eles tiveram.
Ao longo de um ano, convivendo com cada um deles diariamente, com 64 anos de idade, pude reaprender a viver. Eles são exemplos de vida, de perseverança, de felicidade, mesmo que mutilados, atributos demonstrados não só nos locais de lazer acima mencionados, mas também quando me acompanham em minhas palestras sobre a Operação Lei Seca, dando os seus depoimentos, verdadeiros, que a todos emocionam.
Se, dos 196.920 condutores de veículos que fizeram o teste do etilômetro de 19 de março de 2009 até 04 de maio de 2010, 98% foram liberados porque não tinham nenhum grau de alcoolemia e apenas 2% foram infracionados por tal razão; se a recusa de teste caiu de 10 a 12% no início das operações para menos de 6%; se tivemos 97% de aprovação da população do Rio de Janeiro, sem demérito para os demais integrantes da Operação Lei Seca, devemos muito ao trabalho de conscientização realizado por esses extraordinários seres humanos.
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terça-feira, 11 de maio de 2010
segunda-feira, 10 de maio de 2010
DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, CUMPRE-SE
Em razão de uma matéria publicada no jornal O Globo, de 23 de abril de 2010, sob o título “Decisão de desembargadores questiona o bafômetro como única prova criminal”, na qual uma Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conclui, por maioria de votos, que esse tipo de exame não é suficiente, vários órgãos da mídia questionaram-me sobre a minha posição em relação a essa decisão e se esta atrapalharia a continuidade da Operação Lei Seca.
Diz a matéria que “ao conceder um habeas corpus no último dia 13 (abril), a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o teste de bafômetro, mesmo positivo, não é suficiente para a abertura de um processo criminal por embriaguez ao volante”.
No caso analisado, o motorista foi abordado numa blitz da Operação Lei Seca em 18 de dezembro de 2009. O teste do bafômetro (etilômetro) revelou que ele tinha 0,42 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões ou o correspondente a 8,4 decigramas de álcool por litro de sangue.
Frise-se que, segundo o inciso II do Art.2º do Decreto Federal no 6.488, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts 276 e 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito, estabelece que em teste de aparelho de ar alveolar (etilômetro) a concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões já é considerada infração criminal.
Registre-se que o etilômetro, segundo o mencionado decreto federal é um dos distintos testes de alcoolemia para efeitos de crimes de trânsito, previsto não só na ementa do mesmo, mas também no parágrafo 3º do Art. 1º do decreto em questão.
Embora o motorista em causa tenha apresentado um grau de alcoolemia superior ao previsto em lei, ou seja, ultrapassando 0,30 miligramas, tendo obtido em seu teste 0,42 miligramas, os desembargadores, no entanto, entenderam que o teste do bafômetro, sozinho, não comprovou o chamado “perigo concreto à coletividade”, em contra-posição ao voto da relatora, desembargadora Giselda Leitão Teixeira, que foi voto vencido, esta que entendeu que o motorista que bebe e dirige representa de fato um perigo concreto para a coletividade, não sendo necessário matar ou lesionar outra pessoa para que isso fique comprovado.
Os desembargadores também consideraram inaceitável que o motorista que se submete ao teste de forma espontânea seja punido criminal e administrativamente, enquanto aquele que se nega, alegando o direito de não produzir provas contra si mesmo responda apenas a processo administrativo.
Quanto a inaceitabilidade dos desembargadores em relação aqueles que se recusam a fazer o teste do etilômetro, deve-se explicitar que a nova redação dada ao Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal no 11.705, de 19 de junho de 2008, em seu parágrafo 3º, prevê a infração administrativa, com as penalidades que lhe são inerentes no Art. 165 do mesmo Código.
Mas..., e a minha posição e quanto a decisão dos senhores desembargadores atrapalhar ou não a continuidade da Operação Lei Seca?
A minha posição, que não poderia ser outra, é a de que decisão judicial não se discute, cumpre-se.
A continuidade da Operação Lei Seca não está comprometida porque, como podemos ver, ela está assentada nas leis que tratam do assunto. Se as leis precisam ser modificadas, e até entendo que devam, aí devemos trabalhar para que isso possa ocorrer, recorrendo aos nossos legisladores para que o façam.
Carlos Alberto Lopes é porta-voz da Operação Lei Seca.
Diz a matéria que “ao conceder um habeas corpus no último dia 13 (abril), a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o teste de bafômetro, mesmo positivo, não é suficiente para a abertura de um processo criminal por embriaguez ao volante”.
No caso analisado, o motorista foi abordado numa blitz da Operação Lei Seca em 18 de dezembro de 2009. O teste do bafômetro (etilômetro) revelou que ele tinha 0,42 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões ou o correspondente a 8,4 decigramas de álcool por litro de sangue.
Frise-se que, segundo o inciso II do Art.2º do Decreto Federal no 6.488, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts 276 e 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito, estabelece que em teste de aparelho de ar alveolar (etilômetro) a concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões já é considerada infração criminal.
Registre-se que o etilômetro, segundo o mencionado decreto federal é um dos distintos testes de alcoolemia para efeitos de crimes de trânsito, previsto não só na ementa do mesmo, mas também no parágrafo 3º do Art. 1º do decreto em questão.
Embora o motorista em causa tenha apresentado um grau de alcoolemia superior ao previsto em lei, ou seja, ultrapassando 0,30 miligramas, tendo obtido em seu teste 0,42 miligramas, os desembargadores, no entanto, entenderam que o teste do bafômetro, sozinho, não comprovou o chamado “perigo concreto à coletividade”, em contra-posição ao voto da relatora, desembargadora Giselda Leitão Teixeira, que foi voto vencido, esta que entendeu que o motorista que bebe e dirige representa de fato um perigo concreto para a coletividade, não sendo necessário matar ou lesionar outra pessoa para que isso fique comprovado.
Os desembargadores também consideraram inaceitável que o motorista que se submete ao teste de forma espontânea seja punido criminal e administrativamente, enquanto aquele que se nega, alegando o direito de não produzir provas contra si mesmo responda apenas a processo administrativo.
Quanto a inaceitabilidade dos desembargadores em relação aqueles que se recusam a fazer o teste do etilômetro, deve-se explicitar que a nova redação dada ao Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal no 11.705, de 19 de junho de 2008, em seu parágrafo 3º, prevê a infração administrativa, com as penalidades que lhe são inerentes no Art. 165 do mesmo Código.
Mas..., e a minha posição e quanto a decisão dos senhores desembargadores atrapalhar ou não a continuidade da Operação Lei Seca?
A minha posição, que não poderia ser outra, é a de que decisão judicial não se discute, cumpre-se.
A continuidade da Operação Lei Seca não está comprometida porque, como podemos ver, ela está assentada nas leis que tratam do assunto. Se as leis precisam ser modificadas, e até entendo que devam, aí devemos trabalhar para que isso possa ocorrer, recorrendo aos nossos legisladores para que o façam.
Carlos Alberto Lopes é porta-voz da Operação Lei Seca.
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