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segunda-feira, 10 de maio de 2010

DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, CUMPRE-SE

Em razão de uma matéria publicada no jornal O Globo, de 23 de abril de 2010, sob o título “Decisão de desembargadores questiona o bafômetro como única prova criminal”, na qual uma Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conclui, por maioria de votos, que esse tipo de exame não é suficiente, vários órgãos da mídia questionaram-me sobre a minha posição em relação a essa decisão e se esta atrapalharia a continuidade da Operação Lei Seca.

Diz a matéria que “ao conceder um habeas corpus no último dia 13 (abril), a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o teste de bafômetro, mesmo positivo, não é suficiente para a abertura de um processo criminal por embriaguez ao volante”.

No caso analisado, o motorista foi abordado numa blitz da Operação Lei Seca em 18 de dezembro de 2009. O teste do bafômetro (etilômetro) revelou que ele tinha 0,42 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões ou o correspondente a 8,4 decigramas de álcool por litro de sangue.

Frise-se que, segundo o inciso II do Art.2º do Decreto Federal no 6.488, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts 276 e 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito, estabelece que em teste de aparelho de ar alveolar (etilômetro) a concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões já é considerada infração criminal.

Registre-se que o etilômetro, segundo o mencionado decreto federal é um dos distintos testes de alcoolemia para efeitos de crimes de trânsito, previsto não só na ementa do mesmo, mas também no parágrafo 3º do Art. 1º do decreto em questão.

Embora o motorista em causa tenha apresentado um grau de alcoolemia superior ao previsto em lei, ou seja, ultrapassando 0,30 miligramas, tendo obtido em seu teste 0,42 miligramas, os desembargadores, no entanto, entenderam que o teste do bafômetro, sozinho, não comprovou o chamado “perigo concreto à coletividade”, em contra-posição ao voto da relatora, desembargadora Giselda Leitão Teixeira, que foi voto vencido, esta que entendeu que o motorista que bebe e dirige representa de fato um perigo concreto para a coletividade, não sendo necessário matar ou lesionar outra pessoa para que isso fique comprovado.

Os desembargadores também consideraram inaceitável que o motorista que se submete ao teste de forma espontânea seja punido criminal e administrativamente, enquanto aquele que se nega, alegando o direito de não produzir provas contra si mesmo responda apenas a processo administrativo.

Quanto a inaceitabilidade dos desembargadores em relação aqueles que se recusam a fazer o teste do etilômetro, deve-se explicitar que a nova redação dada ao Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal no 11.705, de 19 de junho de 2008, em seu parágrafo 3º, prevê a infração administrativa, com as penalidades que lhe são inerentes no Art. 165 do mesmo Código.

Mas..., e a minha posição e quanto a decisão dos senhores desembargadores atrapalhar ou não a continuidade da Operação Lei Seca?

A minha posição, que não poderia ser outra, é a de que decisão judicial não se discute, cumpre-se.

A continuidade da Operação Lei Seca não está comprometida porque, como podemos ver, ela está assentada nas leis que tratam do assunto. Se as leis precisam ser modificadas, e até entendo que devam, aí devemos trabalhar para que isso possa ocorrer, recorrendo aos nossos legisladores para que o façam.

Carlos Alberto Lopes é porta-voz da Operação Lei Seca.