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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CONSTITUIÇÃO NÃO ESQUECIDA - Por Carlos Alberto Lopes


Constituição Parte II

O extraordinário na democracia é a admissão do princípio do contraditório, do debate, da discussão em termos elevados, do esclarecimento.
É com base nessas premissas que peço vênia ao ilustre articulista Gustavo Alves Pinto Teixeira, que teve o seu artigo “Constituição Esquecida” publicado no Jornal O Globo, edição de 29 de novembro de 2011, às folhas 7, na coluna Opinião para, respeitosamente, como ex subsecretário de estado de Governo, formulador e ex-coordenador geral da política pública Operação Lei Seca, prestar alguns esclarecimentos, a fim de que a população não imagine que ao longo de 30 meses ininterruptos estamos descumprindo a nossa Constituição Federal. Isso seria inaceitável.
Quanto aos princípios constitucionais fundamentais, a política pública Operação Lei Seca, observa a cidadania e a dignidade da pessoa humana; a uma porque respeita os cidadãos que aborda em suas ações, eis que, como bem disse o articulista, convida-os a fazer o teste do etilômetro, procedimento que chamo de “abordagem cidadã”, não havendo intimidação, aliás alvo de elogios constantes por parte dos abordados; a duas porque, ao trabalhar incessante e diuturnamente para salvar vidas preventivamente, defende a dignidade humana, já que os feridos, mutilados e/ou mortos perdem as suas dignidades, por mais que queiramos contraditar.
A regra da presunção da inocência é absolutamente compatível com o convite para fazer o teste do etilômetro, justamente porque, como também observa o artigo, “quem não deve não teme”. Se o cidadão não bebeu, e isso só poderá ser constatado com a realização do teste, porque negar-se a fazer o teste? O agente ao fazer o teste, até que saia o seu resultado, presume a inocência do cidadão.
Diante da calamidade, da tragédia, do genocídio que ocorre no mundo em relação aos acidentes de trânsito, que mata mais do que em guerras, cujas mortes só são superadas pelas doenças do coração e de câncer, com 1 milhão e 300 mil mortos, até que os fins justificariam os meios, mas não é o caso.
A Operação Lei Seca atende as legislações constitucional e infra-constitucional. Atende a Constituição, a Lei Federal n. 11.705, de 19 de junho de 2008, ao Código de Trânsito Brasileiro, entre outras.
Peço vênia para ponderar que não consigo entender a tese de que é preciso esperar acontecer acidentes, que poderão ocasionar ferimentos, mutilações e/ou mortes para depois fazer a abordagem.
Assim também não entendeu o Supremo Tribunal Federal que, recentemente, decidiu que o condutor de veículo alcoolizado, mesmo que não produza acidentes, comete crime.
Os especialistas na análise de acidentes de trânsito são pródigos em afirmar que mais de 50% de acidentes de trânsito ocorrem em razão da trágica mistura álcool x direção.
Nesse sentido, é necessário, sim, demonstrar que a mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta.
O benefício da inocência até prova em contrário é absolutamente respeitado pelos procedimentos da Operação Lei Seca. Todo o agente da política pública em questão, até o resultado do teste, presume a inocência do condutor do veículo, não o acusando informal ou formalmente em nenhum momento.
As acusações administrativas ou criminais, como estabelecem as leis, respeitam o devido processo legal, conforme graus de alcoolemia registrados no etilômetro, com os assentamentos devidos e encaminhamentos aos órgãos competentes, não havendo, portanto, excessos da máquina estatal.
À assertiva do articulista de que há “anseios da coletividade de que devamos ter leis que eficazmente resguardem a vida no trânsito, ainda mais quando esta se vê ameaçada pelo fatal binômio álcool-direção”, posso confirmar com o resultado de uma pesquisa realizada pelo IBPS - Instituto Brasileiro de Pesquisa Social para a Revista VEJA Rio, que apontou que 97% da população do Rio de Janeiro aprova a Operação Lei Seca, porque vem salvando milhares de vidas, tornando-se referência nacional, que já vem sendo estudada e/ou operacionalizada por 11 estados da federação brasileira
Observo ao eminente advogado que a Operação Lei Seca tem dois focos: o da fiscalização e o da conscientização que é realizada admiravelmente pelos nossos cadeirantes, todos que foram vitimados porque beberam e foram dirigir ou por alguém que bebeu.
Como podemos observar, a Constituição não foi esquecida; nem os seus princípios constitucionais; nem o estado democrático de direito; nem o devido processo legal; nem a presunção de inocência; nem o exercício da democracia, que me permite externar esclarecimentos a população, em nome da preservação da vida, esta muito mais importante do que quaisquer pontos de vista diferenciados.
Carlos Alberto Lopes é deputado federal pelo PMN/RJ