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quarta-feira, 4 de abril de 2012

TANTO REBOLIÇO PARA NADA... - POR CARLOS ALBERTO LOPES

Ao longo de 3 anos venho dizendo, e a mídia parece que ainda não entendeu, que as leis por si só, sem serem acompanhadas de políticas públicas, não tem eficácia. 
 
Tenho dito à exaustão que o nosso país está cheio de lei que não são cumpridas, como não vem sendo cumprida a Lei Federal 11.705, de 19 de junho de 2008, que ficou conhecida como Lei Seca, com exceção do Rio de Janeiro, que teve a coragem de deflagrar, a partir de 19 de março de 2009, a política pública Operação Lei Seca, e que ao completar 3 anos no dia 19 de março de 2012, vem salvando milhares de vidas no trânsito (mais de 6 mil), e que já atendeu a 13 estados da federação brasileira, que vão ao Rio de Janeiro para saber como foi formatada e coordenada, para adaptá-la as suas peculiaridades, alguns já a tendo implantada. 
 
Louvando-me no dito popular de que "santo de casa não faz milagres" e na acertiva de que costumamos acreditar mais no que celebridades estrangeiras falam do que nós próprios, peço permissão para citar Montesquieu: "Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte."
 
Abusando da paciência daqueles que possam ler este artigo, mas com o único objetivo de cumprir a máxima "água mole em pedra dura, tanto bate até que fura", com as desculpas de praxe, as leis que em nosso país não são cumpridas é porque não são seguidas de políticas públicas.
 
Política pública é ação; é vontade política de fazer; é compromisso; é diuturnidade; é empenho; é seriedade; é probidade; é competência; é dedicação, é defesa da coletividade, do bem comum; é MISSÃO. 
 
Com a recente decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça que, em votação apertada (5x4), julgou que só valem como prova de embriaguez o exame de sangue e o teste do etilômetro, a mídia deu amplo destaque de que a chamada Lei Seca estaria por acabar, pelo simples fato de que a recusa em fazer tais testes, tendo como ardil o suposto "princípio constitucional" de que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si", ensejaria que os condutores de veículos passariam a se recusar em massa e, consequentemente, estariam livres das penas das leis.
 
Ora, com todo o respeito, gostaria que alguém me dissesse qual o artigo de nossa Constituição Federal que explicita esse princípio "ipse literis"?      
 
Qual a novidade da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça? A Leis vigentes dizem exatamente isso; que os meios de medição dos graus de alcoolemia são o exame de sangue e o teste do bafômetro.
 
Agora, a Câmara dos Deputados vai alterar a legislação vigente para inserir na mesma, como meios de provas, dentre outros, o exame clínico, as provas testemunhais, gravações em vídeo, fotos e, quem sabe, aumentar os valores das multas.
 
Reitero: podem fazer a melhor lei do mundo, mas, consoante Montesquieu, só vamos cumpri-la se a efetivarmos como uma política pública, a ser formulada e executada por quem de direito (estados da federação e municípios, através de seus órgãos competentes e afins).
 
Se assim não o fizermos, digo: tanto reboliço para nada...