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quarta-feira, 9 de maio de 2012

CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA LEI SECA - Por Carlos Alberto Lopes

Muito se tem discutido sobre a legalidade e constitucionalidade da Lei Seca – Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2012 e, por extensão, a política pública Operação Lei Seca, deflagrada no Rio de Janeiro, a partir de 19 de junho de 2009.

Pois bem, o ministro Luiz Fux, eminente relator da ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103, impetrada pela ABRASEL – Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, de forma democrática e de se louvar, convocou uma Audiência Pública, no egrégio STF – Supremo Tribunal Federal, para ouvir os diversos segmentos que lidam e/ou tratam da matéria, cuja primeira parte ocorreu no dia 7 de maio corrente, com a participação de 13 representantes dos mesmos.

Como ex-subsecretário de estado de governo do Rio de Janeiro, formulador e ex-coordenador geral da política pública Operação Lei Seca, fui um dos expositores.

Na minha apresentação, defendi a constitucionalidade e legalidade da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, arguindo os caputs dos Arts. 5º ; 144 e 196 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; a segurança pública, como dever do Estado a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio; e a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem o risco de doença e de outros agravos (grifos meus).

No que concerne à legalidade, invoquei os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º da lei Federal nº 9.503, de setembro de 1997, que trata do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem, em última análise, que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito(grifos meus).

Ora, se assim estabelecem a Carta Magna do País e o Código de Trânsito, como arguir a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.705/98 e, decorrentemente, da Operação Lei Seca no Rio de Janeiro?

Ouvi atentamente a exposição do digno representante da ABRASEL que, com todo respeito, coloca a questão em termos, a meu ver, incompatíveis com a legislação que trata do assunto sob o aspecto da razoabilidade da aplicação da Lei em termos de “delinquentes” para aqueles que a infringem, quando são flagrados com graus de alcoolemia dirigindo os seus veículos; e não delinquentes aqueles que submetem aos testes e são liberados porque não beberam. O ilustre representante da ABRASEL, em defesa da mencionada ADIN, aponta várias sugestões na aplicação da Lei, tais como: flexibilidade, com educação e conscientização; risco efetivo; conscientização da responsabilidade por parte do condutor; rito sumário na aplicação das penalidades, cobrança dos prejuízos causados pelos condutores às pessoas, ao Estado; e a prova técnica como inócua.

Respeitando os interesses da ABRASEL, na minha exposição procurei mostrar que no Rio de janeiro, a Operação Lei Seca, cumprindo os referidos ditames legais, não considera os condutores de veículos como delinquentes ou não delinquentes; que a orientação da coordenação geral da Operação Lei Seca, supervisionada atenta e pessoalmente pelo Secretário de Governo é a prevalência da orientação, da conscientização, da sensibilização, da educação, que é feita extraordinariamente por 30 cadeirantes que vão aos bares, restaurantes, casas de shows, boates e às ruas e avenidas, sem prejuízo da fiscalização porque, infelizmente, aqueles que se consideram acima das leis só as cumprem sentindo no bolso.

Peço vênia para discordar do mencionado representante dos restaurantes e empresas de entretenimento quanto a aplicação da Lei somente quando houver risco efetivo de acidentes, por entender que após os acidentes talvez não mais adiante aplicar a lei, pela superveniência da morte sobre a vida; vidas que no mundo são ceifadas ao trágico número anual de 1 milhão e 300 mil pessoas; com 50 milhões de feridos, com gastos de 500 bilhões de dólares; vidas que no Brasil se perdem a mais de 60 mil, com 500 mil feridos; 140 mil mutilados e gastos da ordem de 40 bilhões de reais; vidas que no Rio de Janeiro, ao longo de 3 anos de ações ininterruptas da Operação Lei Seca, todos os dias da semana, já salvamos aos milhares (mais de 6 mil), e que hoje as se estende a 13 estados da federação brasileira; vidas que perdidas dilaceram as almas, mentes e corações daqueles ficam chorando os seus mortos.


Carlos Alberto Lopes é deputado Federal – Líder do PMN, formulador e ex-coordenador geral da Operação Lei Seca.