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quarta-feira, 16 de abril de 2014

PORQUE VOTEI CONTRA A MEDIDA PROVISÓRIA N º 630/2014 (REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES)

No dia 9 de abril de 2014, tivemos mais um “atropelamento” do partido do governo e de seus aliados, com a aprovação inescrupulosa da MP nº 630/2014, que permite o uso do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, instituído, inicialmente, para as obras da Copa do Mundo, depois estendido para as obras das áreas da saúde e da educação, e, agora, em razão do relatório da senadora Gleise Hoffman (PT-Paraná), para todas as licitações do governo federal, estaduais e prefeituras.

Registre-se, por oportuno, que o texto original da referida MP 630, originário do Poder Executivo, previa a utilização desse Regime estender-se, mais uma vez, apenas para as obras dos Sistemas Penitenciário e Sócio-Educativo, mas a ilustre senadora, ex-chefe da Casa Civil da presidência da República, resolveu “liberar geral”.

O que mais entristece é a Câmara dos Deputados “revogar” uma lei que trata do assunto – a Lei Federal n º 8.666/93 - por uma Medida Provisória, sob o argumento de que esta continua em vigor e que os gestores públicos poderão usá-la se assim o desejarem.

Estão brincando com a verdade.

Ora, quem vai deixar de optar por um Regime Diferenciado de Contratações, que, como o próprio nome diz, em razão de uma suposta urgência e emergência, tem condições imensamente diferenciadas e erroneamente facilitadas para contratar obras?

Pergunto: A Lei Federal n º 8.666/93, não tem dispositivos de urgência e emergência? Evidentemente que sim, mais especificamente no inciso IV do Art. 24 da mesma.

Contratar obras, sem projetos previamente definidos, valores orçados, entre outros procedimentos, dando aos contratados a incumbência de fazê-los, e até fiscalizá-los, é abrir mão do controle, que tem ensejado o que temos visto com as obras da Copa do Mundo, com seus atrasos e valores muito acima dos previstos, face à falta de projetos executivos e seus decorrentes acréscimos; é, em última análise, mutilar o previsto no Art. 7 º da Lei Federal n º 8.666/93, três requisitos da maior importância no caso de obras, quais sejam: o projeto básico, o projeto executivo e, depois, a execução da obra propriamente dita.

Se a Lei Federal n º 8.666/93 está defasada, que proponhamos uma nova lei, mas abrir mão da gestão do Estado é uma irresponsabilidade, que gera os “maus feitos”, para usar a expressão da moda, que os governantes que os praticam têm vergonha de dizer que é a malfadada corrupção, que insistem em propiciá-la.

Por essa e outras razões é que temos que aprovar logo, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei n º 5.900/13, já aprovado no Senado, que considera a corrupção como crime hediondo.