Deputado Dr. Carlos Alberto com o Deputado Popó, que também foi beneficiado pelo julgamento.
Após, praticamente, 4 meses de debates acerca da “titularidade” da vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação integrada pelo partido, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de 27 de abril de 2011, decidiu pela ocupação da vaga pelos candidatos suplentes das coligações.
No caso específico do Mandado de Segurança 30.260, impetrado por candidato 2º suplente da coligação - 27.282 votos - contra suposto ato indevido da Câmara dos Deputados em dar-me posse como 1º suplente da coligação PSB/PMN, denominada Frente de Mobilização Socialista - 42.808 votos - o resultado do julgamento pelos eminentes ministros da mais alta Côrte do país negou provimento àquela pretensão.
Em que pese as argumentações expendidas pelo impetrante no referido Mandado de Segurança, o fato é que todas as instituições chamadas a se manifestar sobre o assunto – Procuradoria Geral da Câmara dos Deputados; Advocacia Geral da União; Procuradoria Geral da República – foram unânimes em rogar pela denegação do pleito explicitado no mesmo, qual seja o de o impetrante ocupar a vaga de deputado federal deixada pelo titular da mesma – Deputado Alexandre Cardoso – PSB/RJ, que licenciou-se para reassumir a Secretaria de Estado de ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro.
Essa unanimidade de manifestações a favor de que a vaga pertença aos candidatos eleitos, com o maior número de votos, pelas coligações, está assentada nos seguintes pontos principais:
1 – Respeito ao Sistema delineado pelo constituinte e legislador ordinário, qual seja o proporcional, que prima:
a) pela representatividade partidária;
b) autoriza o constituinte a formação de coligações durante o processo eleitoral, caracterizadas pela união de 2 ou mais partidos numa integração de forças, primordialmente, à vitória nas urnas, conforme dispõe o parágrafo 1o do Art. 17 da Constituição Federal e o Art. 105 do Código eleitoral;
2 - Força da coligação, ainda que formada para existir por tempo determinado, na definição do número de cadeiras a serem ocupadas na Câmara dos Deputados;
3 - Equiparação das coligações, para o fim proposto, aos partidos políticos;
4 - Vinculação das vagas à coligação e não ao partido;
5 - Prestígio ao princípio da soberania popular;
6 - Impossibilidade de alteração legislativa pelo Judiciário, a menos que se faça a posteriori, com a alteração da legislação vigente, onde ganha relevância a Carta Magna do país;
7 – Garantia do cumprimento do Art. 107 do Código Eleitoral que explicita que o quociente partidário dividido pelo quociente eleitoral aponta o número de votos válidos dados sobre uma mesma legenda;
8 – Definição de quem será eleito, conforme dispõe o Art. 108 do Código Eleitoral, que diz que serão eleitos tantos candidatos registrados por um partido político ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido (maior número de votos);
9 – Previsibilidade das coligações, além do disposto no parágrafo 1o do Art, 17 da Constituição Federal, no parágrafo 1o do Art. 6o do Código Eleitoral;
9 – Diplomação dos eleitos, pelos TREs – Tribunais Regionais Eleitorais, que concorreram pelas coligações como se um partido fosse para vencer as eleições.
Como podemos depreender, foi justa a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dessa questão, eis que não tem similaridade com aquela que deu ganho de causa a um candidato de um partido em razão da infidelidade partidária de outro.
Assim, a Câmara Federal não feriu a legislação vigente e sim cumpriu-a fidedignamente, dando posse acertadamente aos candidatos suplentes eleitos pelas coligações, certificados legalmente que foram pelos seus respectivos TREs – Tribunais Regionais Eleitorais, que são os órgãos competentes nos estados da federação para diplomá-los para o exercício de seus cargos, observada a soberania popular, sob a supervisão competente e inconteste do Tribunal Superior Eleitoral.
Carlos Alberto Lopes é deputado federal pelo PMN do Rio de Janeiro