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sexta-feira, 30 de março de 2012

DEPUTADO DR. CARLOS ALBERTO REPUDIA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Como formulador e ex-coordenador geral da Operação Lei Seca, e atualmente como deputado federal, tenho a fazer as seguintes considerações em relação à decisão do STJ de ontem, em que aquele Tribunal decidiu que só o bafômetro e o exame de sangue atestam embriaguez:  

1a) Interessante que agora o bafômetro é considerado um instrumento de medição de alcoolemia. Anteriormente, alguns juízes não o consideravam como tal;

2a) A decisão do STJ não muda nada nas ações da política pública Operação Lei Seca, porque esta já trabalha considerando a legislação vigente, que prevê a aferição da alcoolemia através dos etilômetros e o exame de sangue;

3a) Não há na Constituição Federal "ipse literis" o tal princípio de "que ninguém é obrigado a produzir provas contra si". Isto é um ardil que vem sendo utilizado por aqueles que não querem obedecer a legislação vigente;

4a) É de lamentar-se a incoerência entre as decisões do STJ e o STF: Na votação de ontem, em que, por 5 a 4, o STJ, decidiu que só o 

bafômetro e o exame de sangue podem atestar embriaguez ao volante, um  ministro afirmou que não é crime dirigir sob o efeito de álcool. Em setembro de 2011, cinco ministros do STF, por unanimidade, rejeitaram um "habeas Corpus" impetrado pela Defensoria Pública da União, em relação a um motorista denunciado por dirigir embriagado. Um desses ministros em seu voto disse: "E como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo";

5a) Na mesma votação de ontem, um outro ministro, para justificar o seu voto de só considerar o bafômetro e o exame de sangue para testar a embriaguez, disse: "Não se admite critérios subjetivos. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário". Pergunto: onde está o princípio da supremacia do direito coletivo em relação ao direito individual? Um cidadão cambaleante, que não consegue se manter em pé, que se recusa a fazer o teste do etilômetro, não pode ser criminalizado, por provas testemunhais? Quantas vezes os Tribunais Superiores já inovaram, acertadamente, no alcance de uma norma penal, para beneficiar a coletividade em detrimento à individualidade?    

6a) Até que a legislação vigente seja alterada, como está se propondo no Congresso Nacional, com a iminente votação do Projeto de Lei nº 48/2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça em 9 de novembro de de 2011, encaminhado à Câmara dos Deputados, que endurece as penas dos condutores de veículos que dirigem alcoolizados, causando ferimentos, mutilações e/ou mortes, cada vez em maior número, devemos deixar que esse verdadeiro genocídio prospere, em razão de uma decisão técnica do STJ, que enseja jurisprudência para aqueles que se aproveitarão para recusar a fazer o teste e ganhar causas nos tribunais?

7a) Em razão da anomalia da lei, vamos continuar permitindo que 60 mil pessoas/ano continuem a morrer em nosso País? Que 500 mil fiquem feridas? Que 230 mil sejam internadas nos hospitais? Que 140 mill fiquem mutiladas? Que se gaste 40 bilhões de reais por ano com despesas médico-hospitalares, judiciais, de seguros e previdenciárias? Onde fica o princípio de que as leis devem ser interpretadas de acordo com o seu espírito?

8a) Pode um decreto (6.488/2008), na hierarquia das leis, se sobrepor a Lei (11.705/2008), esta que estabelece que constitui crime dirigir sob a influência de álcool?

 São dúvidas que, como cidadão e como parlamentar, não consigo entender, sobretudo quando a população, em sua maioria, como no caso do Rio de janeiro, que aprovou a Operação Lei Seca com o índice de 97%, não quer ver os seus filhos mortos por aqueles que irresponsavelmente dirigem após beber.