Total de visualizações de página

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

DELAÇÃO PREMIADA

Embora saiba que o instituto da Delação Premiada tenha a previsão, no Art. 13 da Lei 9.807/99, da concessão do perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado, como cidadão, e observado o seu parágrafo único, entendo que devido ao que este prevê: "A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso", será um acinte conceder tal concessão ao ex-diretor da Petrobras - Paulo Roberto Costa.

Que personalidade tinha o acusado? A natureza do delito é gravíssima, eis que os bilhões e bilhões roubados foram para beneficiar os gestores governamentais e políticos em detrimento do atendimento da população em áreas críticas como a saúde, a educação, a segurança, a habitação digna, dentre outras; as circunstâncias foram do aproveitamento da "certeza" da impunibilidade em nosso país; os delitos cometidos foram gravíssimos; e a repercussão social foi, e é, de revolta, porque é o nosso dinheiro que foi roubado, recebido pelo Estado/Nação através dos impostos que pagamos, os mais altos do mundo.

Delação premiada, com perdão judicial, e extinção da punibilidade, por que? Será que os órgãos competentes não tem condições, observado o processo legal, de apurar e punir aqueles que saqueiam o País?

Tem sim, desde que tenhamos um movimento de mobilização nacional, como fizemos na Ação Penal 470 (Mensalão), que penalizou "ilustres" figuras do cenário nacional.

Ajamos, pois.