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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TRISTE E INFELIZ ANALOGIA - Por Carlos Alberto Lopes

O desespero toma conta dos familiares e amigos das vítimas. A Operação Lei Seca age preventivamente para que cenas como esta não se repitam.


No dia 11 de novembro de 2011, li com tristeza um artigo intitulado “Crime de Vadiagem” e “Operação Lei Seca”.
O referido artigo, escrito por um membro do Poder Judiciário, tenta fazer uma analogia entre o que chamavam preteritamente de “crime de vadiagem”, considerados aqueles cidadãos que nada faziam, que ficavam ociosos, em muitos casos em “atitudes suspeitas” e as ações empreendidas pela Operação Lei Seca.
Às ações da polícia da época para inibir a vadiagem, que o autor diz serem feitas indiscriminadamente, normalmente junto aos negros, nordestinos, homens e mulheres mal vestidos ou com aparências de homossexuais e prostitutas, o mesmo atribui à ditadura Vargas.
A triste e infeliz analogia vem num parágrafo em que o eminente autor diz: “A Operação Lei Seca é a reedição do crime de vadiagem, uma dentre muitas outras práticas danosas de arbitrariedade”.
Como formulador e ex-coordenador geral da Operação Lei Seca, política pública deflagrada pelo governo do estado do Rio de Janeiro em 19 de março de 2009, depois de constatar o genocídio que vem ocorrendo no mundo, verdadeiro crime contra a humanidade, em nosso País e em nosso estado, com milhões de pessoas feridas, mutiladas e/ou mortas, vítimas de acidentes de trânsito, com mais de 50% produto da utilização do álcool, fico a pensar se cometi ao longo de 2 anos práticas danosas de arbitrariedade.
Como homem público que presto serviços públicos ao meu País ao longo de 46 anos ininterruptos – 45 no Poder Executivo e 1 no Legislativo – sinto-me na obrigação de prestar esclarecimentos à população para informar que as ações da Operação Lei Seca cumprem os estritos ditames da legislação vigente, sejam infraconstitucionais e constitucionais, em especial a Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, esta que ficou conhecida como Lei Seca, o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição Federal.
À afirmação de que a Lei Seca vê-se fadada, cedo ou tarde, a mostrar-se inócua, em decorrência das notícias de que o aumento do número de mortos e feridos de trânsito vem aumentando barbaramente, com todo o respeito ao articulista, quero dizer que nos estados e municípios onde isto vem ocorrendo deve-se à ausência de políticas públicas nesse sentido para inibir preventivamente essa tragédia que fere, mutila e mata mais do que em guerras, eis que, como sabemos, sobretudo em nosso País, as leis que não seguidas de políticas públicas tornam-se letras mortas.
Peço vênia também para contraditar que a Operação Lei Seca não tem caráter meramente politiqueiro e não pratica mecanismos ímprobos, reprimindo, sim, dentro da legalidade já explicitada, os abusos cometidos sob os efeitos do álcool na direção, a que se refere o autor, para salvar milhares de vidas, como tem feito ao longo de 30 meses, ininterruptamente, não esperando ferir, mutilar e/ou matar para depois agir.
O caráter da Operação Lei Seca é o da permanência com o único objetivo de preservar a vida humana.
O alvo da Operação Lei Seca não deve ser comparado ao “crime de vadiagem” por, supostamente, ser dirigido aos bairros mais nobres e/ou aos veículos de maior valor, “como se os pobres, aliás, não merecessem receber cuidados com a irresponsabilidade de condutores alcoolizados”, como afirma o jurista; a uma porque não discrimina pobres ou ricos; a duas porque atua nos locais pesquisados onde estão os maiores índices de acidentes de trânsito; estes locais que variam ao longo do tempo.
A Operação Lei Seca, ao contrário do explicitado no artigo, aborda, sim, táxis, vans, ônibus e motocicletas, estas que estão, tristemente, nas pesquisas como as que mais causam e/ou sofrem acidentes trágicos no trânsito.
O Poder Executivo, a exemplo do Judiciário, não age com arbitrariedade na Operação Lei Seca. Nesta nobre e dura missão de salvar vidas, aprovada por 97% da população do Rio de janeiro, a política pública em apreço cumpre fielmente o Art. 5º da Constituição Federal que diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida...”, sem prejuízo de outros dispositivos infra e constitucionais.
Felizmente, a maior alta corte do País – o Supremo Tribunal Federal – acaba de decidir em tese que não é possível esperar acontecer (ferir, mutilar ou matar) para depois agir.
Felizmente, o Congresso Nacional, através do Senado Federal, acatando os anseios da população brasileira, que se vê perplexa e temerosa com a morte de seus filhos, em progressão assustadora, como nos noticia a mídia todos os santos dias, acaba de aprovar, na Comissão de Constituição e Justiça, projeto de lei que endurece as penas a serem aplicadas aqueles que bebem abusivamente e depois vão dirigir.

Carlos Alberto Lopes é deputado federal pelo PMN/RJ