Total de visualizações de página

domingo, 23 de junho de 2013

A CORRUPÇÃO TEM DE SER CRIME HEDIONDO


Por Carlos Alberto Lopes

É minha opinião que crimes de corrupção têm de ser qualificados como crimes hediondos, porque afetam a vida e o destino de toda a nossa população, condenando nossos cidadãos à morte nos hospitais sub-aparelhados, à pobreza pela falta de educação de qualidade, à dificuldade de locomoção, e aos serviços de baixa qualidade; entre tantas outras carências. 

Venho levantando a bandeira de combate à corrupção desde antes de assumir meu mandato, mas aponto minha defesa em abril de 2012, junto ao então Presidente da Câmara, Deputado Marco Maia, de que se abrisse uma CPI da Corrupção que investigasse este crime em todas as esferas da administração pública. Registrei tal fato no meu blog à época, o que pode ser verificado aqui: http://carlosalbertolopesrj.blogspot.com.br/2012/04/deputado-dr-carlos-alberto-quer-cpi-da.html

Antes de defender a tese de que a corrupção deve ser considerada crime hediondo, já tentada em inúmeras vezes, sem êxito, talvez precisássemos definir, e/ou relembrar, o que significa a palavra “hediondo” para, ao final, sabermos se ela tem alguma analogia com a malfadada corrupção, que se espalha perigosamente em nosso país.

“Hediondo” vem do latim e significa o que cheira mal; são práticas horrendas, repugnantes, imundas, sórdidas e nojentas.

A nossa constituição define como hediondo “crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” e determina que mandantes e executores respondam pelo crime. São crimes hediondos hoje: homicídio por grupo de extermínio, estupro, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, a falsificação ou adulteração de remédios, genocídio tentado ou consumado.

Alguns juristas dizem que crimes hediondos são aqueles cometidos contra os bens que são protegidos pela Constituição Federal; um dos bens que a Constituição deve proteger é guardar a vida.

Pergunta-se: a corrupção praticada contra a saúde; a educação; a segurança, a habitação, aos transportes, e a todas as demais atividades realizadas pela administração pública, nos três níveis da federação (federal, estadual e municipal), nos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) não deve ser tipificada como crime hediondo? Claro que sim.

De acordo com o Código Penal, pratica o crime de corrupção quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para obrigá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O Código também tipifica a conduta passiva, que ocorre quando o agente solicita ou recebe, em razão da função que exerce na administração pública, vantagem indevida ou simplesmente a promessa dela.

É imprescindível e urgente que iniciemos um debate sério, baseado na participação popular e não somente na opinião dos representantes eleitos para esta casa, da promoção do crime de corrupção a categoria de hediondo, com punições severas e sanções financeiras (inclusive com a devolução ao erário de valores subtraídos) tanto para corrompidos quanto para corruptores.

Ponderada a juridicidade que o tema requer; diante da crescente prática desse verdadeiro câncer nacional que é a corrupção, que se alastra a cada dia, conforme as demandas recentes no Supremo Tribunal Federal; diante do clamor nacional que se faz ouvir no presente momento; diante das práticas horrendas, repugnantes, imundas, sórdidas e nojentas que, conforme se definiu acima, levam a morte e condenam a pobreza a nossa população; é inadiável que insiramos na Lei Federal 8.072/90, a categorização da corrupção como crime hediondo, alterando também, nesse sentido, o Código Penal Brasileiro, eis que este é hoje, talvez, o maior problema de nossa Nação.

Carlos Alberto Lopes é deputado federal/RJ e líder do PMN