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sexta-feira, 21 de junho de 2013

DEPUTADO DR. CARLOS ALBERTO ESCLARECE A SUA POSIÇÃO COM RELAÇÃO A PEC 37

PEC 37 – UMA ANÁLISE ISENTA PARA REFLEXÃO
                                                                                             
  Por Carlos Alberto Lopes

 

                De pronto quero dizer que sou a favor de todo e qualquer tipo de controle sobre as ações desenvolvidas pelos agentes públicos de todos os órgãos e instituições, nos três poderes e nas três esferas da federação brasileira, em especial aquelas praticadas de forma desvirtuada em suas condutas que levam a corrupção, hoje um câncer nacional e mundial.

                Não devemos e não podemos tolher os papéis constitucionais que cabem aos órgãos de controle, tais como: CGU – Controladoria Geral da União; Advocacia Geral da União; Auditoria Geral da União; Tribunal de Contas da União, dos estados e dos municípios; Conselho Nacional de Justiça; Ministério Público; Receita Federal, entre outros.

                Faço esse registro público, em razão de o meu nome, como parlamentar, ter aparecido como assinado a favor da PEC 37/11, de autoria do deputado federal Lourival Mendes (PT do B do Maranhão) e outros. Vou apurar se realmente a minha assinatura é verdadeira, eis que, pelas razões expostas anteriormente, nos termos em que foi formulada, não apoiaria tal iniciativa.

                Ocorre que com a edição da referida PEC – Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que propõe o acréscimo do Art. 10 ao Art. 144 da nossa Constituição Federal, estabelecendo que “a apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal, respectivamente”, as duas instituições envolvidas – polícias (federal e estaduais) e Ministério Público – passaram a discutir a quem cabe privativamente a investigação penal, eis que tal competência, não está expressa, nesses termos, em nenhuma norma, apenas que a função de polícia judiciária foi atribuída constitucionalmente às Polícias Federal e Civil.

                Registre-se, por oportuno e verdadeiro, que a Polícia sujeita-se ao controle do Ministério Público.

                A questão ganhou dimensão nacional, em razão, sobretudo, dos desvios de conduta de agentes públicos, que praticam a corrupção, com opiniões divergentes pró e contra a PEC 37, estas últimas evidentemente em maior número, objeto, inclusive, das recentes manifestações de contrariedade com os caminhos seguidos pelos governantes de nosso país. 

                Alguns argumentam: “se o MP desempenhar, de maneira ampla e difusa, o papel de Polícia, quem irá fiscalizá-lo?”

                Outros afirmam que o MP substituiria a Polícia Judiciária apenas em determinadas situações e quando do interesse público o exige, ao que contradizem: “mas quem decide quais são essas determinadas situações? O próprio MP ao seu alvedrio? Qual o critério de seleção, o de maior repercussão na mídia?”

                Os que defendem que a função de investigação criminal deve ser reservada às polícias, invocam o Art. 129 da Constituição Federal, que define as funções institucionais do MP, e observam que nele (Art. 129) não se encontra nada que autorize os membros do MP a proceder a investigação criminal diretamente.

                O MP aponta a ineficácia das polícias nas apurações dos crimes.

                As polícias argumentam que o MP leva de 5 a 7 anos, em média, para oferecer uma denúncia numa ação penal, apontando que existem parados naquela instituição milhares de processos, segundo elas por conta da grande quantidade de atribuições que exerce, no exame de improbidades administrativas, fiscalização do meio ambiente, direitos dos índios, direitos de saúde, ficando sem tempo para investigar. 

                Recentemente, foi criada uma Comissão Especial pela Câmara dos Deputados para ouvir as duas partes, com a participação, inclusive do Ministério da Justiça, que até aqui não chegou a bom termo.  

                A continuar esse impasse, que se manifeste o guardião da Constituição Federal – o Supremo Tribunal Federal, que já vem arbitrando questões nesse sentido que lhes são enviadas. 

                Reitero: sem prejuízo do que possa ser decidido, o que não concordo é que não tenhamos os órgãos de controle já mencionados exercendo as suas atribuições constitucionais que lhes competem, para extirpar, definitivamente, esse câncer nacional que é a corrupção, que muitos a reconhecem, mas que muitos também continuam a praticá-la, com enormes prejuízos políticos, econômicos e sociais para a população brasileira.
 

Carlos Alberto Lopes é deputado federal/RJ e líder do PMN